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Posso utilizar um drone em qualquer evento e quais autorizações preciso ter?


A operação de aeronaves não tripuladas deverá ocorrer de forma que sua projeção vertical no solo esteja afastada, pelo menos, 30 metros de pessoas não anuentes.

Caso as pessoas envolvidas sejam anuentes à operação, ou seja, autorizem expressamente (por meio formal) ao operador/explorador do drone para serem sobrevoadas, não existirá a necessidade do afastamento previsto.

Portanto, o operador RPAS, de posse das anuências emitidas pelas agências reguladoras (ANATEL e ANAC) e pelo DECEA, será o responsável por operar dentro das condicionantes estabelecidas e o preconizado na legislação em vigor, podendo ser responsabilizado pelo não cumprimento da autorização emitida, bem como por possíveis danos causados a terceiros.

Pela regra geral, os drones com mais de 250g só poderão voar em áreas distantes de terceiros (no mínimo 30 metros horizontais), sob total responsabilidade do piloto operador e conforme regras de utilização do espaço aéreo do DECEA. Caso exista uma barreira de proteção entre o equipamento e as pessoas a distância especificada não precisa ser observada.

Para voar com drones com mais de 250g perto de pessoas é necessário que elas concordem previamente com a operação, ou seja, a pessoa precisa saber e concordar com o voo daquele equipamento nas proximidades onde se encontra.

Apesar da amplidão, o espaço aéreo é finito e demandado por diversos tipos de usuários (como, por exemplo, aeronaves comerciais, militares, ultraleves, paraquedistas, entre outros) e que guardam características muito especificas de operação. Nesse contexto, a autorização para uso do espaço aéreo, além de atender ao Art. 14 §4° da Lei 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), é necessária para que haja a coordenação entre os usuários do espaço aéreo em prol da segurança operacional.

Como ilustração, citamos o seguinte caso: O operador de drone quer realizar um voo em área desabitada até 400ft AGL (aproximadamente 120 metros de altura). Bem, pela ICA 100-4, a qual trata das operações de helicópteros, é preconizado que a altura mínima para voos de helicópteros em áreas desabitadas é de 200ft (aproximadamente 60 metros). Só por essa questão podemos perceber que o voo do drone sem coordenação poderá causar conflito no caso de um tráfego de helicóptero convergente com a área de voo, colocando em risco a operação do helicóptero.

As operações de aeronaves remotamente pilotadas, em áreas não confinadas, deverão efetuar a homologação da estação de pilotagem remota junto à ANATEL e solicitar as autorizações previstas nas regulamentações da ANAC, se existente. De posse destas anuências, o operador RPAS deverá efetuar seu cadastro no sistema SARPAS e solicitar a autorização de utilização do espaço aéreo, anexando ao processo a documentação emitida pelas Agências já mencionadas (ANAC e ANATEL).

Em se tratando de operação em área confinada, o operador necessitará apenas das anuências da ANAC e da ANATEL, não sendo necessária a autorização de utilização do espaço aéreo emitida pelo DECEA.

Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário da estrutura ou do locatário do imóvel e deverão estar autorizados pelo mesmo, não sendo considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA.



Principais perguntas frequentes: